quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Palavras usadas nas leis do Servidor Público

Palavras

Acesso: é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Art. 33 e ss.

Adicionais por tempo de serviço: adquirido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração.

Aproveitamento: é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. O servidor deverá passar por perícia para comprovar a aptidão. O intervalo de tempo entre a 1ª perícia (que for desfavorável ao aproveitamento) e a 2ª, deverá ser de no mínimo 90 dias.

Aposentadoria: é a passagem do servidor para o quadro de inativos, após completar determinados requisitos legais. Pode ser por invalidez, voluntária e compulsória.

Cargo isolado: “é o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria.”

Cargo de carreira: “é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.”

Cargo público: “é o lugar instituído na organização do serviço público.” “Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.”


Cargo em comissão: “é o que só se admite provimento em caráter provisório. (...) É sempre precário.”

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: espécie de penalidade aplicada ao servidor já aposentado ou em disponibilidade que praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; aceitou ilegalmente cargo ou função pública; aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; praticou a usura em qualquer de suas formas. Art. 259.

Demissão: espécie de penalidade aplicada ao servidor em atividade nos casos de abandono de cargo (falta por mais de 30 dias consecutivos); procedimento irregular, de natureza grave; ineficiência no serviço; aplicação indevida de dinheiros públicos e ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano.

Demissão a bem do serviço público: espécie de penalidade aplicada para os casos mais graves e expressamente previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nos casos de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; pela prática de ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; por revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo; praticar insubordinação grave; praticar ofensas físicas contra funcionários ou particulares; lesar o patrimônio ou os cofres públicos; receber ou solicitar propinas; pedir dinheiro a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição; exercer advocacia administrativa; apresentar declaração falsa de salário-família; praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; praticar ato definido em lei como de improbidade. Art. 257.


Exercício: é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo. (Prazo: 30 (trinta) dias, contados da data da posse ou da data da publicação oficial do ato. Prorrogados por mais 30 dias.Art. 60. (Requerimento de prorrogação de exercício).

Estabilidade: é concedida após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e que sejam avaliados em serviços nesse estágio probatório.

Exoneração: “É a desinvestidura a pedido do interessado, que não esteja sendo processado judicial ou administrativamente”.

Gratificações: “São vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade.”

Investidura ou Provimento: “É a forma de vinculação do agente ao cargo ou à função.” (Marcio Fernando Elias Rosa)

Licença Prêmio: licença de 90 (noventa) dias a cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, quando o servidor é assíduo e disciplinado, ou seja, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.

Lotação: é o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Multa: será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Posse: é o ato que investe o cidadão em cargo público.

Prescrição: extingue-se a punibilidade da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. Art. 161


Promoção: é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.

Readaptação: é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

Remoção: é a transferência do cargo do servidor para outra unidade administrativa.

Reintegração: é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Repreensão: será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Reversão: é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público a pedido ou "ex-officio", mediante inspeção médica em que fique comprovada a recuperação da aptidão física e mental para o cargo.

Remuneração: é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.

Readmissão: é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Essa forma de investidura é inconstitucional após a Constituição Federal de 1988, conforme artigo 37,
inciso II.


Salário-família: concedido ao servidor com filho menor de 18 (dezoito) anos ou filho inválido de qualquer idade.

Salário-esposa: concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

Sexta-parte: vantagem pecuniária concedida ao servidor que completar vinte anos de efetivo exercício e que corresponde a um sexto dos vencimentos.

Suspensão: espécie de penalidade aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

Vencimento: é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo. No singular, corresponde ao padrão de vencimentos e, no plural (vencimentos), equivale ao padrão de vencimentos mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.


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